quinta-feira, 23 de julho de 2020

Divórcio Consensual e Extinção da União Estável Extrajudicial



De acordo com o artigo 733 do Código de Processo Civil o divórcio consensual ou a extinção consensual da união estável, pode ser feita de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de ir até o poder judiciário, sendo realizado por meio de escritura pública diretamente no cartório.

Assim, aqueles que estão casados ou convivendo em união estável e estão de acordo com o término da relação e a partilha dos bens (caso houver) não precisam procurar o judiciário para divorciar, podendo fazê-lo diretamente em cartório.

Todavia, não são todos os casos que possibilitam o divórcio ou extinção consensual direto em cartório, alguns casos devem necessariamente passar pelo poder judiciário, como é o caso do casal que possui filho menor de idade, pois mesmo que haja acordo com relação a todos os termo do divórcio como a partilha de bens, a guarda dos filhos, os alimentos, ainda assim, não pode ser feito no cartório.

Desta forma, os requisitos para realizar o divórcio ou extinção da união estável em cartório são:

1 – Não ter filhos menores de idade ou incapazes.

2 – Concordância das partes de todos os termos do acordo, incluindo todos os bens; 

3 – A presença de um(a) advogado(a).

4 – Não pode estar grávida.

Importante destacar que estando a mulher grávida, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional, não permite realizar o divórcio ou extinção da união estável no cartório, dependendo assim do poder judiciário.


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Este artigo foi redigido por 
Dra. Gabriela Inácio de Lacerda

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Concurso Público: Nível de Formação

É comum existir dúvida entre concurseiros quando se trata do nível de formação exigido no Edital do Concurso Público, muitos deixam de se inscrever e até concordam com uma exclusão por conta de incorretas exigências previstas no edital.

Como saber se a exigência do edital quanto ao nível de formação é incorreta?

Antes de tudo você deve verificar se a Lei que regula o cargo a qual se pretende o ingresso prevê a exigência que consta no Edital, ou seja, não pode o Edital exigir o bacharelado se a Lei não faz a exigência, igualmente para a licenciatura.

Caso você tenha dificuldades em pesquisar leis procure o Sindicato da categoria e questione se há diferenciação entre o licenciado e o bacharel para o exercício da atividade.

Importante frisar que a diferenciação somente é possível caso haja estrita previsão em Lei, nenhuma pessoa pode ser impedida de assumir um cargo público por exigência que não tenha previsão em Lei.

Possuo título de licenciado e de mestre, mas o Edital exige bacharelado, posso prestar?

O atual entendimento dos Tribunais de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que sim, utilizando da máxima de “quem pode o mais pode o menos”.

Isso quer dizer que se você tem uma formação além da exigida, superior ao necessário, não poderá ser barrado seu acesso ao cargo público por possuir o mais, afinal o interesse é da própria Administração em ter em seus quadros um funcionário mais qualificado.

Este entendimento também vale para o cargo que exige nível técnico, caso você possua nível superior também poderá se inscrever para o cargo, pois sua formação está além. Importante esclarecer que o inverso já não é possível, uma vez que a formação estará aquém, inferior ao exigido.


É muito importante estar atento as disposições do edital, erros acontecem a todo momento e exigências ilegais e abusivas estão cada vez mais frequentes, caso você tenha dúvidas procure o sindicato da categoria ou um advogado que atue na area.




terça-feira, 1 de março de 2016

Usucapião Extrajudicial – Novas Possibilidades

Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel em razão da posse prolongada e ininterrupta (de acordo com a lei o prazo da posse pode variar de 05 a 15 anos, variando caso a caso).

A ação para comprovar o exercício da posse era realizada judicialmente por um processo muito longo (em média 06 a 08 anos), cansativo e com custos autos, situação que somente desanimava a procura do direito para a regularização do caso, levando muitas pessoas a permanecerem com suas terras e casas irregulares.

Todavia o tão comentado Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor neste ano de 2.016, prevê em seu artigo 1.071 a possibilidade do pedido de usucapião ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis do lugar onde o imóvel estiver situado.

Trata-se de uma grande novidade que há muito já era esperada pelos Cartórios do País, é uma inovação que permitirá diminuir a burocratização da usucapião e possibilitar seu resultado em bem menos tempo (estima-se que o processo em Cartório demorará cerca de 06 meses).

O pedido realizado no Cartório de Registro de Imóveis deverá necessariamente ter o acompanhamento de advogado, serão apresentados os documentos que comprovem a posse do imóvel para que possa ser possível lavrar a Ata Notarial.

A Ata Notarial é o documento legal em que constará a narrativa dos fatos e atos com relação à posse do imóvel, ela que atestará o tempo da posse e a configuração do direito para aquisição da propriedade pela usucapião.

Além da Ata Notarial, serão necessárias:

- Planta e memorial descritivo do imóvel assinada por profissional habilitado;
- Certidões negativas do local do imóvel e do domicílio do interessado;
- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Cumprido o rito pelo Cartório este ainda deverá notificar todos os interessados (proprietários dos imóveis vizinhos, pessoas em cujo o nome o imóvel estiver registrado, Fazendas Públicas – municipal, estadual, federal), que poderão apresentar sua concordância.

Caso exista impugnação por qualquer dos interessados, o processo será remetido ao Juízo competente que decidirá sobre a questão.

O pedido de usucapião poderá ser deferido e, consequentemente, a pessoa que o requereu fará o registro do bem em seu nome ou, ainda, poderá ser indeferido/rejeitado, neste caso o requerente ainda poderá levar seu pedido ao judiciário, onde enfrentará a tradicional Ação de Usucapião.



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terça-feira, 10 de março de 2015

Empréstimo Consignado

Infelizmente com os aumentos dos preços dos produtos que usamos no dia-a-dia e a desvalorização da nossa moeda, o salário parece que fica cada vez menor e o resultado é o endividamento. Para a busca de solução para este problema o consumidor procura por bancos para a concessão de empréstimos consignados em folha, mas você como funciona este tipo de empréstimo?

O que é empréstimo consignado?
Trata-se de um empréstimo que as prestações mensais são descontadas diretamente na folha de pagamento, para pessoas empregadas, ou no benefício previdenciário, para aposentados e pensionistas.

Recebi a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), o que é isso?
Os bancos costumeiramente cobram dos consumidores esta taxa, afirmando que seria necessária para a avaliação e etc., contudo a cobrança de taxas e impostos é PROIBIDA! Assim caso você tenha recebido e pago este tipo de cobrança é importante que procure o PROCON de sua cidade ou seu advogado para que possa reaver este valor.

Só o banco em que eu recebo meu pagamento que poderá oferecer empréstimo consignado?
Não, o consumidor não está obrigado a obter empréstimo do banco em que recebe o pagamento. Para conseguir melhores taxas de juros o consumidor poderá assinar contrato de empréstimo consignado com o banco de sua preferência, mas é importante lembrar que o depósito dos valores solicitados deverá ser efetuado diretamente na conta do beneficiário (solicitante do empréstimo) ou em conta corrente de sua titularidade. O depósito não poderá ser efetuado na conta de terceiros!

Existe limite para os descontos do empréstimo consignado?
Sim, a Lei 10.820/03 o consumidor somente poderá ter descontado em folha ou diretamente no benefício 30% da remuneração disponível, sendo proibidos os descontos acima deste percentual. Caso o seu desconto seja superior você deverá procurar um advogado para análise de seu contrato.


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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Escolas são Proibidas de Reter Documentos de Alunos em razão de Dívidas

Com o valor excessivo das mensalidades escolares e as dificuldades financeiras enfrentadas no dia-a-dia não é raro encontrarmos alunos com dívidas junto às escolas, mas você sabia que a escola não pode se recusar a entregar documentos referente ao aluno pela alegação de inadimplência?

Muitas escolas ao constatar a inadimplência de um aluno nega entregar a este o diploma, o histórico escolar, aplicar provas, entre outras medidas pedagógicas, contudo, para proteger o consumidor e evitar este tipo de abuso foi publicada a Lei 9.870/99, que em seu artigo 6° veda expressamente estas medidas, ou seja, as escolas são proibidas de reter qualquer documento de aluno ou “penalizá-lo” pedagogicamente em razão de inadimplência.

É certo que as instituições de ensino não são obrigadas a efetuar a matrícula de alunos inadimplentes, haja vista o caráter econômico-financeiro do ensino privado e o quanto dispõe o artigo 5° da Lei 9.870/99, mas estas são obrigadas a entregar ao aluno que se encontra em inadimplência os documentos e histórico escolar que possibilite a transferência deste aluno para outra escola, assim como o diploma no caso de conclusão do curso.

Na hipótese da instituição de ensino recusar a entrega de algum dos documentos do aluno, ou passar a discriminar as atividades pedagógicas unicamente pela inadimplência deste, o aluno ou representante legal (pais/tutores no caso de menores) poderá notificar por escrito a escola para a entrega do documento ou regularização das práticas pedagógicas, na recusa caberá ação judicial para forçar a entrega da documentação e, ainda, em determinados casos pode-se até pleitear a indenização por danos morais decorrente de humilhação a que o aluno possa ter sido submetido.


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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Feliz Natal e Próspero 2015!

Prezados Clientes, Amigos e Colaboradores

Agradecemos imensamente pela confiança e apoio dispensados ao nosso escritório durante este ano.

Desejamos que no ano de 2015 possamos continuar juntos, atendendo-os da melhor forma e fazendo sempre o máximo para atingir nossas metas e planos.

Aproveitamos para informar que nosso escritório estará em férias coletivas a partir do dia 20/12/2014 retornando as atividades em 06/01/2015,  no caso de emergência estaremos de plantão nos telefones (16) 99204-1753 / (16) 98177-8668.

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!



terça-feira, 2 de setembro de 2014

Nomeação de Novos Servidores no Período Eleitoral

Você prestou concurso público e conseguiu passar, mas agora está preocupado se poderá ou não ser nomeado ao cargo por conta das eleições? Abaixo alguns esclarecimentos quanto este assunto.

Segundo a Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, a Administração Pública NÃO poderá nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos, ou seja, os três meses antes das eleições até a posse dos candidatos eleitos (que ocorre no início do ano).

Sendo uma regra comporta suas exceções, sendo estas:

1) Homologação do resultado final antes do início do prazo de vedação
A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade declara encerrado o procedimento instaurado para a realização do concurso público, com este, em geral, é publicado no Diário Oficial a relação final dos aprovados.
Tendo a homologação ocorrida antes do período de vedação (três meses que antecedem o pleito até a data de posse dos eleitos), você poderá ser nomeado para a posse do cargo.

2)  Nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais ou Conselho de Contas e dos órgãos da Presidência da República

3) Nomeação ou contratação emergencial com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo
São aquelas necessárias para a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, ou seja, são contratações para serem utilizadas em situações excepcionais. Existindo a necessidade de contratação emergencial é expedida pelo Chefe do Poder Executivo lei autorizando a contratação e definindo o período de duração, isso porque essa contratação terá caráter temporário, somente durando o período da lei que a autorizou, poderá ocorrer a prorrogação do período conforme estabelecido por referida lei, contudo, as renovações constantes, com caráter de continuidade, não podem ocorrer, pois deixaram de ter o aspecto de emergencial.


Vedação de contratação/nomeação nas eleições de acordo com o local do pleito e o local da nomeação:
Importante esclarecer que temos uma divergência grande quando tratamos da circunscrição do pleito (local onde ocorrerá a eleição) e do local de contratação/nomeação.
Ocorre que grande parte dos juristas entendem que a vedação seria restrita à circunscrição do pleito, isto é, sendo as eleições municipais, a restrição de convocação/nomeação será municipal, sendo eleições para Presidente da República, Governador do Estado, Senador e Deputado Federal e Estadual, a restrição não alcançaria os municípios, mas tão somente a União e Estados.
Contudo, existe outra posição de nossos juristas, que defende a vedação extensiva da maior circunscrição para a menor, ou seja, sendo eleições municipais a restrição será apenas municipal, eis que é a menor, mas sendo as eleições para Presidente da República, Deputado Federal e Estadual, Senador e Governador do Estado, todos (União, Estados e Municípios) estarão vedados em contratar ou nomear servidores no período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos, pois que os maiores (União e Estados) causariam a restrição no menor (Municípios).
  

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